Página 937 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Janeiro de 2019

DECISÃO

N. 071XXXX-19.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SILGESIA MARIA CANDILIMA FELIX. Adv (s).: DF47518 - ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA MOURA. R: OI MÓVEL S.A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 071XXXX-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SILGESIA MARIA CANDILIMA FELIX RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. Anote-se. Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Caso haja a apresentação do comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que o processo prossiga nos termos abaixo, sem a necessidade de nova conclusão. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum. Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Designe-se data para realização de audiência conciliatória prévia. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a que, o não comparecimento injustificado, assim como da parte autora, será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, se for a hipótese, se fazer representar, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Obtida a conciliação, respectivo termo será homologado pelo Juízo; caso contrário, dar-se-á início à contagem do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta, cujo termo se dará pela não obtenção do ajuste, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu ou nos demais casos previstos em lei. Após a angularização da relação jurídico-processual, com estabilidade do processo, com apresentação ou não de resposta pela parte ré, o pedido de tutela de evidência, sendo a hipótese, será apreciado pelo Juízo. Se infrutífera a diligência de perfectibilização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do BACENJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. Positivo o ato, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da citação; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, a fim de que promova a regularização do feito, apontando endereço da contraparte para fins de citação. Sem sucesso, em nome do predicativo do impulso oficial, expeça-se edital citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais, advertindo a parte autora, primeiro, do não cabimento da suspensão do feito, e, segundo, da extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga/DF, Terçafeira, 08 de Janeiro de 2019 LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES Juíza de Direito

CERTIDÃO

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