Página 3750 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 18 de Janeiro de 2019

Nesse contexto, há que se reputar como correta a alegação da Reclamada quanto às faltas, aos atrasos e às saídas antecipadas, que justificaram os descontos praticados nos contracheques da Reclamante e no TRCT a tais títulos.

Quanto às férias parcialmente concedidas, relativas ao período aquisitivo de 2013/2014, não houve sequer resistência pela Reclamada, nem na Contestação, nem em seu recurso ordinário, de modo que não se justificaram os 24 dias de férias concedidos à Reclamante, na forma dos documentos às fls. 223/224-PDF, assim como a ficha de registro de empregados à fl. 136-PDF.

Contudo, tendo a Reclamante questionado as alegadas faltas, atrasos e saídas antecipadas, para justificar os descontos em seus contracheques e no TRCT, além da ausência de pagamento complementar de 6 dias de férias, relativas ao período aquisitivo de 2013/2014 , mas, tendo sido demonstrada a validade dos registros dos cartões de ponto, deles se verifica que, durante o período aquisitivo de 2013/2014, a Reclamante faltou mais de 6 dias, conforme se pode inferir às fls. 229/232-PDF, também não questionados pela Reclamante e, portanto, reputados corretos . Dessa forma, incide à espécie o inc. II do art. 130 da CLT, que dispõe que o empregado faz jus a: "24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas", o que ocorreu, in casu.

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