Página 4510 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2019

mínimo legal. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A materialidade do delito está demonstrada pela prova produzida na fase inquisitória e judicial. Inicialmente, houve a elaboração de boletim de ocorrência e a exibição da vestimenta da pessoa que cometera o delito, encontrada por um popular, na rua debaixo do comércio, que seguiu o agente ao sair do estabelecimento e observou quando desfez das vestes e ingressou na residência, sendo pessoa conhecida no bairro. Assim, identificaram o réu e efetuaram o reconhecimento fotográfico, dando base à decretação da prisão preventiva. De início, o acusado negou a prática delitiva (pág. 23), mas em Juízo, confessou o crime, esclarecendo que fazia uns dias que estava passando por necessidade, tendo quatro filhos e um deles pediu para tomar leite e, assim, saiu no desespero e na emoção, cometendo o ato descrito em denúncia. Não bastasse, vítima e testemunha relataram o mesmo fato, afirmando que o réu ingressou no estabelecimento, mencionando estar armado e exigindo a entrega do dinheiro. Saiu, retirou a roupa no caminho e ingressou na residência. Além da imediata identificação por ser pessoa conhecida do bairro, a testemunha o seguiu e viu entrando na residência. Efetuaram o reconhecimento judicial. Assim, inegável a prática do delito de roubo praticado pelo réu, ameaçando com a menção de portar alguma arma e subtraindo dinheiro do estabelecimento. A ameaça restou caracterizada em momento que reduziu a capacidade de resistência da vítima, cumprindo a exigência. Esse ato, por si só, impossibilita a desclassificação delitiva para o delito de furto. O bem jurídico tutelado de maneira imediata é o patrimônio, mas trata-se de crime complexo, pois se encontram presentes, na mesma ação, o constrangimento, tutelando-se também a liberdade e a integridade física. Por mais que estivesse desempregado e passando por necessidade, envolvido na emoção de dar leite ao filho, a prática com agressividade contra outras pessoas não justifica a situação, até mesmo porque não se apresentou a impossibilidade de se conseguir de outra forma uma sobrevivência digna. Passo à dosimetria da pena. Atendendo as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas, pois aplicada a pena no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento de pena. Necessária a iniciação do cumprimento da pena em regime semiaberto devido ter cometido o crime com o emprego de ameaça, devendo seguir uma medida mais severa pela sua conduta. Também, por esse mesmo motivo, há a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra ELTON LOZ BATISTA, com fulcro no artigo 157, caput, do Código Penal, para condená-lo à penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Recomendem-se o Réu na prisão adequada, expedindo-se o respectivo mandado e guia provisória, não tendo o direito de recorrer em liberdade, diante da pena imposta e por ter aguardado o julgamento preso, sendo que agora, com muito mais razão, assim deve permanecer. Declaro a perda dos bens depositados a págs. 84/85, providenciando-se a destinação mais apropriada. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)

Processo 150XXXX-57.2018.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELTON LOZ BATISTA - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público, que já veio acompanhado de suas razões de recurso. Intime-se o defensor para que apresente as contrarrazões de apelação, no prazo legal, após ao apelado para as contrarrazões de apelação. No mais, aguarde-se a vinda da Carta Precatória expedida para intimação do réu acerca da sentença. Int. - ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)

Processo 150XXXX-23.2018.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -LUIS FERNANDO MENDES - LUIS FERNANDO MENDES, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 26 de agosto de 2018, por volta das 22 horas, na Praça Ângelo Ferrari, Vila Canesso, na cidade de Pedreira, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 9 porções de crack e 31 porções de Cannabis sativa L, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo a denúncia, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina e uma mulher noticiou que estava ocorrendo o comércio de substâncias entorpecentes por um indivíduo com determinadas características. De posse das informações, os agentes se dirigiram ao local indicado e avistaram o denunciado, que apresentava as mesmas características e decidiram abordá-lo. Em revista pessoal, encontraram R$ 62,35 e as porções de crack. Pela proximidade estavam as porções de maconha. Houve notificação (pág. 108) e apresentação de defesa preliminar. Recebida a denúncia em 25 de outubro de 2018 e designada audiência de instrução, foi o réu interrogado e ouvidas testemunhas. Em memoriais, representante ministerial pleiteou pela procedência da ação, com a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, alega ser o denunciado apenas usuário de drogas que estava no local para consumir a droga adquirida. Houve a menção de ser o acusado morador de rua e que o dinheiro seria do trabalho informal, como a vigia de carros e venda de sucatas. Que a droga apreendida não pode ser considerada como grande volume, sendo insuficientes as provas. Subsidiariamente, requer a aplicação dos benefícios legais. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. A materialidade do crime se encontra comprovada pelo auto de exibição e apreensão (pág. 10), seguido de auto de constatação preliminar de substância entorpecente (pág. 11) e, finalmente, laudo químico toxicológico (págs. 74/75), que concluiu que a apreensão da droga consistia de substância ilícita, com resultado positivo para Cocaína 1,6g de material sólido petrificado, cor bege, acondicionado em 9 porções; e, Tetrahidrocannabinol (THC) 61,2g de fragmentos vegetais constituídos de folhas, folíolos, inflorescência, caules e frutos, acondicionados em 31 invólucros de plástico translúcidos fechados por sistema de pressão. Quanto à autoria, o réu, ao ser interrogado na delegacia de polícia, logo após à prisão em flagrante, disse ser morador de rua e confirmou estar na praça quando foi abordado por guardas municipais. Alegou que na ocasião não estava com nenhuma droga, apesar de ser usuário. Indicou ser perseguido pelos guardas por não gostares que vê-lo pelas ruas pedindo. Tinha apenas R$ 8,00 (pág. 6). Em Juízo, negou os fatos descritos em denúncia e disse não possuir drogas, embora tenha admitido estar esperando dois amigos para usarem entorpecentes juntos. Admitiu fazer o uso de “maconha e pedra” e daquela quantidade fumariam a noite inteira. Explicou fazer uma mistura de “maconha com a pedra”. Afirmou ser morador de rua e não trabalhar, tendo o dinheiro olhando carros e “carpindo”. Ocorre que os guardas municipais que efetuaram a prisão afirmaram de forma coesa e harmônica que, em patrulhamento pela área central, populares informaram a ocorrência de tráfico de drogas na concha acústica. No local estava o acusado, sendo encontrado em sua bermuda as 9 porções de crack e o dinheiro. Próximo, em uma caixa com roupas, havia as 31 porções de maconha. Afirmaram estar o réu sozinho. Tinham a ciência de ser usuário de crack, mas diante da quantidade apreendida, encaminharam à delegacia. Conheciam-o pela prática de vários pequenos furtos na cidade. Pois bem. Por mais que seja provável o acusado ser usuário de drogas, não elimina a prática do tráfico, até mesmo porque, diante de tanto envolvimento com esse tipo de ilícito, a pessoa se envolver com a venda de entorpecente, por diversos motivos, como pagamento de dívida ou a forma mais fácil de sustentar o vício, promovendo a venda para o ganho de algumas porções, torna facilitador a transposição do usuário para o traficante. Assim, temos que houve a informação de populares sobre a venda de drogas em determinado local em que o réu estava sozinho. Foram localizadas as drogas e dinheiro, em quantidade considerável para uma pessoa que está em via pública a fim de atender transeuntes. Não justificou o réu estar naquele local, sozinho, à noite, com todas as drogas e como as adquiriu. Simplesmente negou. Desta feita, há de reconhecer que os entorpecentes apreendidos estavam com o réu, mas não exclusivamente para consumo, pois se apresentava em diversas porções, parte delas escondidas em uma caixa com roupas, em local onde alguém disse ter visto ato

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