ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009.
Analisando a documentação que acompanha a petição inicial, entendo haver indícios suficientes de
veracidade das alegações da parte impetrante, os quais se mostram suficientes para a concessão da liminar pretendida.