Página 58 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Janeiro de 2019

que a proposta originária para aquisição do automóvel financiado somente vinculava as partes por 03 (três) dias úteis, reformando desse modo a sentença, para se reconhecer a improcedência dos pedidos; afastar a condenação ao pagamento de danos morais; condenar a apelada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais. Devidamente intimada, a apelada R. C. P. apresentou contrarrazões ao apelo. Diz que não deve ser acatado o argumento de que houve cerceamento do direito de defesa no processo. Afirma que contrariamente ao que informa o apelante, houve sim impugnação a documentos durante a instrução processual, quando da interposição da contestação. Destaca que conforme dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes na inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Assevera que não faz sentido a alegação de que a proposta que deu início ao imbróglio teria o prazo máximo de 03 (três) dias úteis, quando a própria apelante fez juntar em sua defesa, ainda no início da lide, a proposta de orçamento em questão com prazo de 05 (cinco) dias. Discorda veementemente da alegação de que todos os orçamentos juntados apresentam prazo de 03 (três) dias úteis. Diz que a apenas na ocasião da assinatura do contrato de financiamento, após a aprovação do crédito e do pagamento da entrada é que foi apresentado a minuta de contrato com prazo de validade de três dias úteis, diferindo do orçamento prévio já destacado. Afirma que cumpriu o prazo e que efetuou o pagamento da entrada após aprovação do crédito pela financeira, chegando inclusive a assinar o referido contrato, que todavia não chegou a se concretizar efetivamente devido as ilegalidades praticadas pela apelante, que descumpriu afrontosamente os Arts. 30 e 39, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que também não deve prosperar a alegação de falta superveniente do interesse de agir. Informa que foram apresentadas três minutas de contratos, todas com majoração de juros e cobrança de tarifa de cadastro. Descreve as condições das propostas e as diferenças entre elas. Diz que a majoração da taxa de juros remuneratórios para 1.95% e a inclusão da tarifa de cadastro na prestação do financiamento, sem ao menos discriminar seu quantum, foram as razões que a levaram a não assinar o contrato apontado pela apelante como sendo o que teria as propostas com condições mais benéficas. Destaca também como ponto fundamental para a não assinatura dos contratos apresentados a recusa contumaz da apelante em apresentar a planilha de Custo Efetivo Total, conforme determina a Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil. Discorre sobre os fatos atinentes a primeira proposta, a sua validade de cinco dias, as datas de pagamento e levantamento da entrada. Também se posiciona contra a hipótese de enriquecimento sem causa, por causa da ordem para entrega de veículo mais caro que o contratado. Assevera que na espécie há justa causa para substituição do automóvel por um de ano mais novo, pois ela, apelada, foi prejudicada pela falha na prestação do serviço e não pode depois de passados dois anos desde o pagamento da entrada de um automóvel zero quilômetro, em outubro de 2015, receber o mesmo veículo, ainda mais financiado em 60 (sessenta) meses. No tocante à suposta abusividade dos valores das multas arbitradas diz que apenas exerceu um direito que lhe assiste, o de pedir a execução provisória da multa arbitrada pelo juiz a quo. Relata que não teve nenhum dos pedidos de busca e apreensão do automóvel acatado. Fala que seu objetivo sempre foi receber o automóvel, financiado conforme apresentado na primeira proposta e que até agora ainda se encontra sem o meio de transporte que tanto necessita. Diz que a multa é justa e o valor alcançado é resultado da inércia dos apelados, que jamais quiseram cumprir a liminar determinada pelo juiz a quo ainda no início da lide. Colaciona jurisprudência contrária à redução da multa de ofício. Também confirma a presença de danos morais e justifica o valor indenizatório arbitrado. Com base no exposto, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo apresentado pela apelante CIA. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Pugna ainda pela condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Não houve interposição de contrarrazões ao apelo da CIA. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, por parte da apelada NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. IV – Do parecer ministerial: Instado a opinar, o Ministério Público Estadual, por intermédio da 8ª Procuradora de Justiça, Dra Rossana Mary Sudário, atuando em substituição legal na 17ª Procuradoria de Justiça, declinou da oportunidade de emitir parecer sobre as pretensões recursais dos apelantes, ante a constatação de ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por R. DE C. P. e CIA. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL contra a sentença proferida pelo juiz a quo. I – Da Apelação Cível interposta por R. C. P.: 1.1 – Questões preliminares: 1.1.1 – Da plena efetividade da tutela provisória deferida no início da lide e confirmada na sentença: Inicialmente, pugna essa apelante pelo reconhecimento da efetividade plena da tutela provisória que lhe foi deferida favoravelmente ainda no início da lide e confirmada na sentença. Compulsando os autos, constato que tal pretensão não se confunde com o interesse recursal contido na apelação, tampouco deve ser analisada como preliminar. Isso porque a efetividade plena das tutelas provisórias ratificadas na sentença decorre da própria lei e não dependem de convalidação judicial para tanto, tal como previsto no art. 1.012, § 1º, alínea v, do Código de Processo Civil. O reconhecimento disso, nas situações concretas, ocorre mediante declaração e, caso necessário, constituição de atos práticos voltados à plena satisfação da tutela provisória, desde que provocados pela parte interessada. Para tanto, há no ordenamento mecanismos próprios e procedimentos adequados à disposição do jurisdicionado, que, utilizados em conformidade, alcançarão os fins desejados, inclusive com todas as ressalvas e garantias que a precariedade da decisão provisória impõe. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.2 – Mérito: A apelante inicia sua argumentação afirmando que a questão central da lide diz respeito a frustração na aquisição de um automóvel que seria comprado das apeladas e que somente não foi por causa da não manutenção das condições acordadas na proposta, quanto aos juros remuneratórios das parcelas e encargos do financiamento de parte do bem, que lhe causou danos de ordem moral e material. Em suas razões, fundamenta suas pretensões recursais nos seguintes pontos: Não obstou em momento algum às tentativas de conciliação realizadas na primeira instância; não perdeu o interesse no objeto principal da lide em privilégio do valor alcançado pela multa cominatória fixada pelo juiz a quo; e não concorda com a redução do valor da multa cominatória, de ofício, pelo juiz a quo, conforme estabelecido na sentença. Em face disso pugna basicamente pelas seguintes pretensões recursais meritórias: reforma do capítulo da sentença que reduziu o valor alcançado pela incidência da multa cominatória na espécie, com fulcro no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, para manter integralmente o valor alcançado até quando for efetivamente o cumprimento da obrigação; e também que seja mais uma vez obrigada a apelada CIA. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL a apresentar a planilha do Custo Efetivo Total das operações das propostas de financiamento que envolvem a lide. Compulsando os autos, constato que não assiste razão a essa apelante. Isso porque não se justifica a manutenção ad eternum de uma multa cominatória se ela não se demonstra, de plano, capaz de cumprir o objetivo específico para o qual foi instituída, a saber, provocar no sujeito que deve suportar o ônus, a força necessária para o imediato cumprimento da obrigação judicial que lhe foi imposta, evitando assim se sujeitar à asterinte. Em outras palavras, uma vez fixada multa por descumprimento, sua efetividade está justamente no fato de que o imputado “escolha” cumprir o comando judicial ao invés de arcar com o pagamento da cominação legal. Não se trata de alternativa ao cumprimento da obrigação, tampouco de paliativo ou substitutivo. Pois se assim fosse teríamos nas várias situações

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