Também o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece dentre diversos direitos, o acolhimento institucional para crianças e adolescentes quando vítimas de abusos sexuais, opressão, maus-tratos, e não lhes seja possível a permanência no mesmo ambiente em que ocorreu a violência, com vistas a impedir a sua situação de rua, mendicância, abandono, vivência de trabalho infantil, segundo bem destacado no parecer ministerial (evento 15).
A propósito, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao tratar da política de atendimento à criança e ao adolescente, estabelece, em seus artigos 86 a 88, as seguintes diretrizes:
“Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.”