"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO. As situações articuladas pelo embargante foram enfrentadas e analisadas de forma clara e suficientemente fundamentada na decisão impugnada, não havendo omissão a sanar. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Desnecessário o efetivo enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos extremos, na forma do artigo 1.025 da Lei Processual. Rejeição dos embargos" (fl. 148e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, sustentando que "se a Recorrida deixou a prisão em 30.12.2008, esta data é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional e não a data em que foi proferida a sentença de absolvição da mesma, qual seja, dezembro de 2011" (fl. 164e).
Por fim, requer o provimento do recurso.