Página 6596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Fevereiro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

REFIS com base no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. , § 11, da Lei 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte "indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos", a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações. Precedente do TRF/1ª Região no AgRg no AI nº 000XXXX-88.2012.4.01.0000/DF, r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma"(AC n. 000XXXX-59.2012.4.01.3812/MG, Relator Juiz Federal Convocado César Antônio Ramos, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p.1319).” (AC 004XXXX-52.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.917 de 24/01/2014).

3. Apelação provida.

No especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a agravante apontou contrariedade ao art. 155-A do CTN e arts. , § 3º, e 12 da Lei 11.941/09, alegando em síntese que o parcelamento é uma faculdade do Fisco, de maneira que, para ter direito à ele, o contribuinte tem que prestar as informações conforme determina a norma de regência, não sendo admitido após expirado o prazo que lhe foi concedido.

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