Página 17798 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Fevereiro de 2019

RECURSO ORDINÁRIO - 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: JAIME NOGUEIRA LINDOLFO 2º RECORRENTE: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. FALTAS REITERADAS. INDISCIPLINA.

As faltas reiteradas representam descumprimento de regras elementares de disciplina. A frequência e a pontualidade são regras, senão explícitas no regulamento, ao menos implícitas no contrato de trabalho. O descumprimento de normas internas configura ato de indisciplina. Já a desídia caracteriza-se pelo fato do trabalhador furtar-se a obrigação de prestar os serviços com diligência e produtividade normais. Há uma espécie de defasagem de emprenho e dedicação por parte do trabalhador. A desídia aproxima-se muito da figura da negligência. Conforme dicção expressa contida na alínea e do art. 482 da CLT, a desídia somente pode ser praticada "no desempenho das respectivas funções", o que significa que o autor não pode estar ausente do trabalho.

RELATÓRIO

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