Página 7023 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 27 de Fevereiro de 2019

Desde o advento da Lei 13.725/18, de 04.10.18, houve a extinção dos honorários assistenciais em favor do sindicato, prevalecendo a constelação geral de sucumbência em favor do advogado patrocinante da parte vencedora, eclipsando a discussão quanto à cumulatividade dos regimes, o que, do meu ver, era interditado, já que atuação sindical é substitutiva à Defensoria Pública da União, no exercício da assistência judiciária, que, no processo do trabalho, é monopolizada pelos entes sindicais, na forma do art. 14 da Lei 5.584/70, o que inibia o cúmulo do recebimento direto pelo advogado de partido de verba de sucumbência, por aplicação analógica do inciso III do art. 14 da LC 80/94.

A sucumbência integral, já que o reclamante caiu em parte mínima do pedido ( CPC, art. 86, par.único), impõe à primeira reclamada arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 10% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação.

CONCLUSÃO

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