Página 412 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Março de 2019

da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Nas demandas revisionais de natureza bancária, para concessão da tutela provisória e, por conseguinte, para obstar a negativação, necessária observância às orientações alinhadas pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp n. 1.061.530/ RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008, sob a égide dos recursos repetitivos, em que se consolidou: ORIENTAÇÃO 2 -CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/ manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/ manutenção (REsp 1061530/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJE em 10-3-2009). Na hipótese, verifica-se, em análise perfunctória, que inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto a jurisprudência desta Câmara é firme em sentido contrário às teses arguídas. A respeito: Agravo de Instrumento n. 400XXXX-84.2018.8.24.0000, de Imbituba, rel. o Signatário, julgado em 5-7-2018; Agravo de Instrumento n. 401XXXX-62.2018.8.24.0000, de Joinville, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 24-1-2019, dentre outros. Prejudicada a análise do pressuposto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois os requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2019. Desembargador Cláudio Barreto Dutra Relator -

Agravo de Instrumento n. 400XXXX-25.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Jânio Machado

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