Página 1732 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Março de 2019

documentos pessoais da herdeira por representação Ana paula Tavares de Melo; certidão de existência (ou inexistência) de testamento público em nome do inventariado, a ser obtida por meio de cadastro e requisição na página da CENSEC, pelo link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx. Outras infomações importantes sobre a pesquisa podem ser obtidos em http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformacoesTestamento.aspx; certidões municipais de valores venais e negativas de tributos atualizados (2019), a serem obtidas através do site www.saocarlos.sp.gov. br Cidadão/Serviços à População (caso o imóvel esteja situado neste município de São Carlos/SP); se houver veículos, deverá exibir cópia do CRV e comprovante da tabela Fipe destacando o valor de cada um; Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, a ser obtida através do site www.receita.fazenda.gov.br (entrar em: “serviços para o cidadão” “certidões e situação fiscal” “certidão pessoa física- certidão de regularidade fiscal RFB/ PGFN pessoa física”); Desde já, intime-se o Fisco Estadual (e-mail com fornecimento de senha para acesso aos autos) para o acompanhamento e lançamento administrativo do ITCMD, consoante o § 2º do art. 662 c/c § 2º do art. 659 do NCPC, mesmo porque essa questão não se submete ao crivo judicial nestes autos. Int. - ADV: ANDERSON LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 12172/AL)

Processo 100XXXX-78.2019.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Martins dos Santos - O requerente informará qual o veículo que adquirirá em nome do menor e quem pagará a diferença entre o produto da venda do atual em relação ao preço do veículo da aquisição. Após, ao MP. Int. - ADV: ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP)

Processo 100XXXX-40.2019.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Cristina Dias - - Neusa Regina Dias Prendin - DEFIRO o pedido inicial: concedo ALVARÁ em nome do Espólio de Irineu Dias, a ser representado pela requerente Marcia Cristina Dias (qualificação no cabeçalho), para pleitear a liberação dos ativos existentes na conta judicial nº 3900105693914 da agência 5965-X do Banco do Brasil, vinculados ao procedimento nº 1003.739-22.2017.8.26.0566, desta Vara, em nome do falecido (supraqualificado), compreendendo esta autorização os poderes para receber e dar quitação. Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (anote). Esta sentença valerá como instrumento de ALVARÁ para os fins aqui expressos, competindo à advogada da requerente materializar esta sentença/alvará assim que publicada nos autos. Publique e Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo, imediatamente. - ADV: HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES (OAB 224751/SP)

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