Página 398 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 12 de Março de 2019

Expediente do dia: 11/03/2019

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Proc. 002XXXX-15.2018.8.19.0078 - J.A.G.R. (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X S.L.G. Decisão: ...unda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. (CC 102.849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009)".Pelo que se viu acima, agregado ao fato de que o atual domicílio da menor e de sua guardiã é no Município de Campos dos Goytacazes, Estado do Espírito Santo (f. 08), declino da competência em favor de uma das Varas de Família da referida Comarca. Dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo.

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