Página 1755 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Março de 2019

segundo a qual arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.Dessa forma, é imperioso o arquivamento do presente inquérito policial adotando para tanto as razões Ministeriais, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão.Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste procedimento, sem prejuízo do disposto no art. 18, do Código de Processo Penal.No que tange aos objetos apreendidos nos autos (conforme Boletim de Ocorrência de fls. 17/18), determino a destruição da tesoura apreendida tendo em vista sua natureza, baixo valor econômico e óbvia inutilidade, devendo a secretaria do foro adotar as providências cabíveis, de tudo lavrando auto circunstanciado. Quanto a carteira apreendida, juntamente com os documentos pessoais, considerando que o bem não possui origem ilícita, determino sua devolução ao autor do fatoIntime-se para que em 10 dias manifeste seu interesse na restituição, sob pena de perdimento.

1ª Vara Criminal - Relação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE TUBARÃO

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