Página 10 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Março de 2019

MG, relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, observo que o artigo - F da Lei Federal n 9.494/97 (com redação pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. No entanto, o mesmo dispositivo, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Conforme, então, o determinado como precedente dos Tribunais Superiores a que o juízo encontra-se vinculado estipulo que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, mês a mês, enquanto que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula nº 204/ STJ). Oficie-se ao EADJ para implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa. Nos termos da Súmula 490 do STJ, verifico necessário o reexame de ofício da sentença proferida, tendo em vista a probabilidade dos valores atingirem o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas não são devidas ante a isenção de que goza o réu, bem como pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. - ADV: CARLOS ALBERTO ROCA (OAB 159111/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/ SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)

Processo 000XXXX-81.2015.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mário Nogueira Gomes Júnior - Traga a parte autora matrícula atualizada referente ao imóvel matrícula nº 12.231 (fls. 11 e 12), a fim de instruir os autos em epígrafe. Após, tornem os autos cls. para apreciação do pedido de penhora com relação ao imóvel acima mencionado. Int. - ADV: SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), TÉRCIO GUILHERME ALEXANDRELI BORGES DE ANDRADE (OAB 354297/ SP), SIMONE CRISTINA POZZETTI DIAS (OAB 186917/SP)

Processo 000XXXX-09.2011.8.26.0491 ( 491.01.2011.003013) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Antonio dos Santos - Bv Financeira Sa - Vistos. Diante do certificado, expeça-se novo mandado de levantamento em favor do Sr. Perito, intimando-o para retirar em cartório. No mais, manifeste-se o requerente se com o recebimento do valor de fls. 247 (R$ 4.031,82) dá por quitada a dívida. Int. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar