Página 20874 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Março de 2019

condenação como incurso na sanção respectiva. Com relação à conduta do signatário da peça, é bem verdade que Estatuto dos Advogados determina que, para que haja reconhecimento de má-fé com relação aos advogados, haverá necessidade de ação própria para que prove o conluio da parte com os advogados, consoante o estatuído no parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 8.906/94. Todavia, não há como impor sanção à parte tão somente se ao advogado cabe postular em juízo e também ao patrono o artigo 14 do Código de Processo Civil impõe o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão destituída de fundamento. Na questão processual, ainda mais quando se cuida de conduta processual, não há como dissociar a parte do patrono, e há fundamento legal para isso. A independência em qualquer circunstância é um dever, mais que um direito, do advogado nos termos do artigo 31 e seus parágrafos da Lei nº 8.906/94. Ao advogado, não ao cliente, cabe a definição da estratégia processual e da conduta a tomar no curso da lide, sendo intolerável a interferência do cliente em sua liberdade profissional, de onde se conclui que, como decorrência da liberdade profissional assegurada em lei, sempre ao advogado se devem debitar - pois o que faz, faz por deliberação própria - as condutas profissionais tomadas em nome da parte. Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos. Em face do exposto, rejeito a manifestação de fls. 125/129, afastando a alegação de nulidade da sentença, e como determinado no corpo desta decisão, pela litigância de má fé aplico à requerida e ao patrono subscritor da manifestação de fls. 125/129, [...], a penalidade correspondente a 10% do valor atualizado do débito devida à parte contrária, e multa de 1% devida ao Estado. Int.".

Ao optar por estratégia que contraria não apenas os fatos e fundamentos ventilados na petição inicial, mas também as declarações prestadas no depoimento pessoal por seu cliente (fl. 342), o advogado do demandante agiu de modo temerário, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão ciente de que é desprovida de fundamento, com a finalidade de ver o pedido acolhido a qualquer custo, do que decorre o dano processual.

O entendimento ora esposado encontra respaldo no âmbito dos Tribunais pátrios:

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