Página 1025 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Março de 2019

informou que quando chegaram o ato estava acontecendo, que os acusados correram e entraram na Kombi, QUE pediram apoio pois não sabiam se eles estavam armados. QUE perto do VeroPeso fizeram a abordagem, QUE tinham duas pessoas na Kombi, QUE recorda de ver uma sacola de roupas, mas não lembra se estava na Kombi ou na loja. QUE lembra que tinha uma viatura de vigilância no local, que quando a viatura ia passando, o vigilante pediu apoio. À defesa respondeu que não recorda se algo foi encontrado com os acusados. QUE não recorda se foram encontrados alicates e roupas com eles.

Os réus exerceram seu direito constitucional de permanecerem em silêncio (fl. 173). Apreciando os autos, este Juízo entende que não há provas suficientes de que os réus foram autores do delito uma vez que, em juízo, os policiais militares ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação narraram ter seguido uma Kombi após a informação de que nela estariam criminosos que haviam acabado de furtar uma loja chamada ¿Emporium Fashion¿ na Av. Almirante Wadekolk, porém, durante a abordagem aos acusados, nada fora encontrado. Ressalta-se que os policiais tiveram conhecimento do suposto ato criminoso por meio do vigilante Sivanilson dos Santos Silva, o qual não compareceu em juízo para prestar depoimento, apesar de ter sido informado pelo oficial de justiça, via telefone, sobre o dia, hora e local da audiência (fl. 152). Do mesmo modo, a vítima Pammela Menezes de Britto, dona do estabelecimento furtado, não compareceu em juízo apesar de regularmente intimada (fls. 149 e 166). Os acusados, exercendo o direito de permanecer em silêncio, nada esclareceram sobre os fatos. Dito isto, não há possibilidade de se fundamentar uma decisão condenatória apenas em indícios de autoria e materialidade e provas produzidas somente na fase investigativa, que não foram confirmadas em juízo. Destarte, a dúvida favorece ao réu (princípio in dúbio pro reo) - pois o Direito Penal só se satisfaz com a certeza -, sendo a absolvição do acusado medida que se impõe diante da insuficiência de provas de autoria, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP: ¿o Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) não existir prova suficiente para a condenação¿. Ante exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA formulada contra os réus IVO MÁRCIO DA CRUZ MARTINS e JOÃO AFONSO DA SILVA CABRAL, devidamente qualificado nos presentes autos, para ABSOLVÊ-LOS das sanções contra si formuladas pelo representante do Ministério Público, por insuficiência de provas, tudo de conformidade com a norma contida no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos. Intimem-se os acusados, o Representante do Ministério Público e a defesa. Na hipótese de os sentenciados encontrarem-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação. Caso não sejam localizados, os mesmos devem ser intimados por edital. Sem custas, ante sua absolvição. P. R. I. C. Belém/PA, 19 de março de 2019 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar