Página 11 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Março de 2019

instituições financeiras à época da edição e vigência de diferentes planos econômicos no país, tais quais o “Plano Bresser”, o “Plano Verão” e os “Planos Collor”. 2. Contudo, antes de adentrar ao mérito do feito, entendi ser importante trazer à lume que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, por meio de decisões monocráticas dos eminentes Ministros Gilmar Mendes em sede do RE 632.212/SP e do RE 631.363/SP e Dias Toffoli em sede do RE 591.797/SP - homologou acordos firmados entre as instituições financeiras referidas e entidades associativas de representação nacional dos beneficiários de tais “expurgos inflacionários”, ocasião em que foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos relativos a essa matéria, seja em qual fase ou instância estiver tramitando, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do dia 05 de fevereiro de 2018, para estimular a adesão dos consumidores, individualmente, ao acordo firmado e homologado. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais recente foi o acolhimento das Questões de Ordem no REsp nº 1.610.789/MT e no REsp nº 1.361.869/SP, em que a Segunda Seção do STJ decidiu, à unanimidade, por suspender todos os processos individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução, que versem acerca de expurgos inflacionários, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia 05 de fevereiro de 2018, em expressa observância às decisões emanadas da Suprema Corte, e acima referidas. 4. Apesar disso, entendendo que as referidas decisões só se aplicariam a processos em fase de conhecimento, este Tribunal vinha processando e julgando os feitos relativos a tais matérias. No entanto, ao chegarem aos Tribunais Superiores, por via recursal, vem sendo reiteradamente determinada a devolução dos autos a esta Corte, para sobrestamento, nos termos do que fora decidido, conforme acima explicitado. 5. Desse modo, dando simples cumprimento à ordem emanada pela Corte Suprema e ratificada pela Corte Cidadã, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente processo, até o dia 05 de fevereiro de 2020, ou até que as partes peticionem pedido de homologação de acordo, o que ocorrer primeiro. 6. Determino o devido acompanhamento pelo NUGEP. 7. Publique-se. Intime-se. 8. Utilize-se cópia do presente como ofício ou mandado, se necessário. Maceió/AL, 12 de março de 2019 Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 080XXXX-23.2017.8.02.0000 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Agravado : Helio da Silva Laranjeira Advogado : Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2019 - GVP O feito discute matérias relativas aos chamados “expurgos inflacionários”, que dizem respeito ao pagamento de diferenças devidas pelas instituições financeiras à época da edição e vigência de diferentes planos econômicos no país, tais quais o “Plano Bresser”, o “Plano Verão” e os “Planos Collor”. Contudo, antes de adentrar ao mérito do feito, entendi ser importante trazer à lume que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, por meio de decisões monocráticas dos eminentes Ministros Gilmar Mendes em sede do RE 632.212/SP e do RE 631.363/SP e Dias Toffoli em sede do RE 591.797/SP - homologou acordos firmados entre as instituições financeiras referidas e entidades associativas de representação nacional dos beneficiários de tais “expurgos inflacionários”, ocasião em que foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos relativos a essa matéria, seja em qual fase ou instância estiver tramitando, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do dia 05 de fevereiro de 2018, para estimular a adesão dos consumidores, individualmente, ao acordo firmado e homologado. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais recente foi o acolhimento da Questões de Ordem no REsp nº 1.610.789/MT e no REsp nº 1.361.869/ SP, em que a Segunda Seção do STJ decidiu, à unanimidade, por suspender todos os processos individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução, que versem acerca de expurgos inflacionários, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia 05 de fevereiro de 2018, em expressa observância às decisões emanadas da Suprema Corte, e acima referidas. Apesar disso, entendendo que as referidas decisões só se aplicariam a processos em fase de conhecimento, este Tribunal vinha processando e julgando os feitos relativos a tais matérias. No entanto, ao chegarem aos Tribunais Superiores, por via recursal, era determinada a devolução dos autos a esta Corte, para sobrestamento, nos termos do que fora decidido, conforme acima explicitado. Desse modo, dando simples cumprimento à ordem emanada pela Corte Suprema e ratificada pela Corte Cidadã, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente processo, até o dia 05 de fevereiro de 2020, ou até que as partes peticionem pedido de homologação de acordo, o que ocorrer primeiro. Determino o devido acompanhamento pelo NUGEP. Publique-se. Intime-se. Utilize-se cópia do presente como ofício ou mandado. Maceió/AL, 11 de março de 2019 Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo de Instrumento nº 900XXXX-70.2019.8.02.0000 Agravante: Estado de AlagoasProcurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar