CPC. Alega que constam dos cartões de ponto todas as folgas gozadas pelo obreiro em regime de compensação pelo banco de horas instituído na recorrente, não sendo crível a sua afirmação no sentido de que não usufruía de folgas compensatórias. Sustenta a validade do banco de horas por ela implantado, nos moldes do artigo 59, § 2º, consolidado. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de descanso semanal remunerado após o 7º dia sem o descanso semanal, afirmando que o autor somente postulou horas extras pela inobservância do intervalo de 35 horas, decorrentes das previsões contidas nos artigos 66 e 67 da CLT. Afirma que houve julgamento extra petita no particular, devendo ser excluído tal título da condenação. Requer o provimento do seu apelo.
Recorre adesivamente o reclamante (razões, ID. 422d7a4), postulando a reforma da r. sentença no que se refere ao indeferimento do pedido de justiça gratuita. Afirma que não possui fonte de renda, visto que o vínculo havido entre as partes foi extinto em dezembro de 2017, encontrando-se desempregado até o momento, conforme informado em preliminar na exordial. Também se insurge no que se refere ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, postulando sua majoração. Requer provimento do seu apelo.
Recursos tempestivos (ID. 88ce16b e ID. 422d7a4).