Página 18727 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Março de 2019

CPC. Alega que constam dos cartões de ponto todas as folgas gozadas pelo obreiro em regime de compensação pelo banco de horas instituído na recorrente, não sendo crível a sua afirmação no sentido de que não usufruía de folgas compensatórias. Sustenta a validade do banco de horas por ela implantado, nos moldes do artigo 59, § 2º, consolidado. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de descanso semanal remunerado após o 7º dia sem o descanso semanal, afirmando que o autor somente postulou horas extras pela inobservância do intervalo de 35 horas, decorrentes das previsões contidas nos artigos 66 e 67 da CLT. Afirma que houve julgamento extra petita no particular, devendo ser excluído tal título da condenação. Requer o provimento do seu apelo.

Recorre adesivamente o reclamante (razões, ID. 422d7a4), postulando a reforma da r. sentença no que se refere ao indeferimento do pedido de justiça gratuita. Afirma que não possui fonte de renda, visto que o vínculo havido entre as partes foi extinto em dezembro de 2017, encontrando-se desempregado até o momento, conforme informado em preliminar na exordial. Também se insurge no que se refere ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, postulando sua majoração. Requer provimento do seu apelo.

Recursos tempestivos (ID. 88ce16b e ID. 422d7a4).

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