Necessária e cabível a citação por edital nas hipóteses elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil, em especial na situação em que o réu estiver em local incerto, ignorado ou inacessível.
A citação por edital foi legítima e válida e observou todos os prazos estabelecidos em lei.
De igual modo, não merece acolhida a arguição de violação do art. 257, inc. III do CPC, isto pois, diversamente do que acontecia no CPC/73, o atual Código, não dispõe mais quanto ao prazo para efetivação das publicações do edital em órgão oficial e em jornal. Assim sendo, adequada e legítima a citação por edital.