Página 223 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Março de 2019

(STJ, AgInt no EREsp 1539725 / DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017, Grifou-se). Dessarte, deixa-se de estipular os honorários recursais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC/2015, c/c o art. 132, inciso XVI, do novo RITJSC, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar a incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data do evento danoso (30.11.2007) até o efetivo pagamento (30.09.2009), nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se.

3.Apelação Cível - 000XXXX-79.2009.8.24.0040 - Laguna

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A

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