Página 4241 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 1 de Abril de 2019

8/9/08) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS POR SINDICALIZADOS REGIDOS POR REGIME ESTATUTÁRIO CONTRA SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. No caso dos autos, entre as duas ações em comento há inquestionável laço de conexão, determinado pela identidade de objeto, pois ambas as ações - de pedidos antagônicos - versam sobre a regularidade ou não de um mesmo processo eleitoral de entidade sindical. Impõe-se, portanto, a reunião dos processos, a fim de evitar julgamento conflitante (CPC, art. 105). 2. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIn nº 3.395 (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 3. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores". Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ para ambas as ações. (CC 95.868/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, Dke 1/9/08 ) Além do mais, para dissentir do que decidido no que se refere à restituição, desde 29/6/2000 -por força da comprovação, pela ora agravada, de que requereu a desfiliação do Sindicato - mister seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado a teor da Súmula 279/STF. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publiquese. Brasília, 31 de outubro de 2014. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (AI 637593, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 31/10/2014, publicado em DJe-023 DIVULG 03/02/2015 PUBLIC 04/02/2015) - grifos nossos

Neste mesmo sentido decisões do C. TST, como se vê nos seguintes julgados recentes:

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -PROVIMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, c, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Partindo da premissa de que esta Justiça não é competente para julgar ação de servidor público (aqui considerados os empregados públicos) em que se postula o reconhecimento de relação de emprego e o deferimento de parcelas de natureza trabalhista, igualmente não há competência para o julgamento das ações dos sindicatos cuja pretensão seja o recolhimento das contribuições sindicais pertinentes a esses mesmos servidores públicos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 347-

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