Página 1602 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Abril de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

FRAUDE DA DEVEDORA PRINCIPAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11535-59.2013.5.03.0163, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/08/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que o agravante se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com o princípio da impugnação específica - orientador da defesa do réu no processo (art. 302 do CPC/1973) e aplicável, em sua essência, ao processo em geral - que, em uma de suas facetas, determina que sejam expostos, de forma delimitada, os argumentos que embasam a pretensão de reforma. Em verdade, da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que, embora não seja possível o destaque do fragmento que representa a resposta do tribunal - uma vez que, em tese, a controvérsia não foi apreciada - será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST. Logo, inexistindo delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Ressalte-se que a transcrição do trecho referido apenas no agravo de instrumento não impulsiona o recurso de revista, por se tratar de requisito específico de admissibilidade deste apelo, e não do agravo que pretende destrancá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-215-27.2014.5.09.0513, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/08/2016). No caso dos autos, a Reclamada, na minuta do seu recurso de revista, deixou de transcrever o teor dos embargos de declaração opostos, bem como o teor do acórdão proferido pelo Regional em sede de julgamento dos mesmos, motivo pelo qual não satisfeito o pressuposto intrínseco exposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Por sua vez, com relação ao tema "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO", o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar