Página 24 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 15 de Abril de 2019

53.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade -

REQUERENTE: M.C.A.F.N. - REQUERIDO: R.S.N. - L.F.M. - Em face do teor da certidão de fl. 67, informando o decurso do prazo para contestação, sem oferecimento de resposta, decreto a REVELIA da parte requerida R. de S. N., com a ressalva do art. 345, II, do CPC. Intime-se a parte requerente e o requerido L. F. de M., por meio de seu procurador judicial constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência. Após, abra-se vista ao Ministério Público para sua manifestação. Providências de estilo.

ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) - Processo 071XXXX-72.2018.8.01.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M.L.R.M.G. - D.R.L.F. - C.O.R.F. - Tendo em vista que a ação de Reconhecimento de Paternidade é específica com rito processual distinto das ações de alimentos, assim, determino a exclusão da menor M. L. R. M. G. do polo ativo desta demanda, visto que, a menor já teve sua paternidade reconhecida pelo requerido. Entretanto, caso haja necessidade de regulamentar os alimentos percebidos pela menor, que estes sejam ajuizados em autos próprios, uma vez que segue um rito processual distinto. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir do polo ativo desta ação a menor M. L. R. M. G. . Após,

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