sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, que serão oportunamente arroladas; prova pericial, se necessária; requisição de certidões e documentos em cartório e repartições públicas, que serão oportunamente indicados; juntada oportuna de novos documentos; demais provas em direito admitidas, o que fica tudo desde já requerido. Valor da causa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Despacho/Decisão: Vistos.Diante das informações prestadas pelos requerentes às fls. 344/345, expeça-se carta precatória para a comarca de Nova Mutum – MT,a fim de proceder a citação dos réus, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564, do Novo Código de Processo Civil e INTIME-OS da decisão que deferiu o pedido liminar de interdito proibitório. EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, § 1º, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação.Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1º, do NCPC.
Advertência: Art. 257 - IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.