elementos probatórios, o que possibilita concluir com maior precisão acerca da honestidade, veracidade e confiabilidade das informações colhidas.
Diante deste contexto, resta demonstrado que a Postulante e o ex-segurado constituíram uma unidade familiar e viveram um relacionamento qualificado juridicamente como união estável, por mais de dois anos, com a presença de dois requisitos subjetivos, quais sejam, a convivência more uxorio e o affectio maritalis. Em decorrência, resta presumida a dependência econômica em relação ao companheiro, a teor do art. 16, I, parágrafo 4º., da Lei nº 8.213/91. E o INSS não fez prova em contrário.
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