Página 12 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2019

Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -Credito, Financiamento e Investimento - Elivelton da Silva Mariano - Vistos. Revejo em parte a decisão de fl. 35 em razão do protesto do título a fl. 30, considerando a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor - imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título ou pelanotificaçãoextrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 963.149/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 08/08/2008). Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do (a) réu (ré), nos termos do caput artigo do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) autor (a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) autor (a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o (a) réu (ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo (a) autor (a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o (a) réu (ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 100XXXX-64.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -Maria de Lourdes Cheffer - Fls. 197: Mantenho o despacho de fl. 194 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)

Processo 100XXXX-18.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica S/c Ltda - Delicias do Açai Ibaté Ltda - Me - Manifeste-se o Requerente. - ADV: EMERSON FONSECA (OAB 408267/SP)

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