Página 222 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Abril de 2019

se nos autos a data designada para a AIJ. Cite (m) o (a) s ré(u) s e intimem-se seu/sua advogado (a)/defensor (a), se constituído, o Representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas na denúncia. As testemunhas arroladas na defesa deverão ser trazidas à audiência pela própria parte interessada, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso neste sentido. Oficie-se à autoridade policial (caso esta providência ainda não tenha sido adotada) para a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 50 e seus parágrafos e 50-A, todos da Lei nº 11.343/2006. Int. CUMPRA-SE. Manaus, 25 de fevereiro de 2019. Rosália Guimarães Sarmento Juíza

ADV: ANTÔNIO BRAZ DE LIMA FILHO (OAB 10014/AM), ADV: LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS (OAB 8512/AM) -Processo 022XXXX-10.2015.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Herisson Ilemy da Silva Lobato - Vistos os autos, Intime-se os advogados do réu, via DJE, acerca da juntada do laudo pericial (fls. 164-172). Designo Audiência para o dia 11/11/2019, às 09:00h, a fim de seja realizado a oitiva das testemunhas. CUMPRA-SE.

ADV: ROSÂNGELA SMITH FALCÃO (OAB 3075/AM) -Processo 024XXXX-44.2015.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Adriel Smith Falcão Lima - Ante o exposto, considero ilícita a invasão domiciliar, e, por contágio, a apreensão das drogas encontradas com o réu, por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na denúncia e ABSOLVO o réu ADRIEL SMITH FALCÃO LIMA, por ausência de provas da existência do fato (art. 386, II, CPP). Intime-se as partes, os advogados e o Ministério Público, dando ciência do inteiro teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, procedam às anotações e comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Determino a restituição do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), via alvará judicial, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 60. P. R. I. Cumpra-se.

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