Página 3 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Abril de 2019

preocupado com a efetiva tutela dos direitos (art. , XXXV, CRFB).” (Op. Cit., p. 278) Embora não se concorde in tomem com o entendimento acima quanto à plena inconstitucionalidade deste dispositivo, entende este Juízo que isso só ocorrerá com uma indiscriminada utilização das mesmas para afastar toda e qualquer demanda, mesmo quando careçam imprescindivelmente da tutela jurisdicional, sob pena de perecer, pode acarretar situação igualmente inconstitucional a ser combatida. Este vem a ser entendimento ressaltado pelo Pretório Excelso no julgamento da constitucionalidade das vedações legais estabelecidas por medida provisória quanto a medidas cautelares propostas em face da União por conta das consequências da execução de planos econômicos no início da década de 1990, e pelo qual se concluiu pela possibilidade de afastamento de tais óbices quando o exija um necessário juízo de razoabilidade. Veja-se o teor do mesmo: -AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A MEDIDA PROVISORIA 173, DE 18.3.90, QUE VEDA A CONCESSÃO DE ‘MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E EM AÇÕES ORDINÁRIAS E CAUTELARES DECORRENTES DAS MEDIDAS PROVISORIAS NUMEROS 151, 154, 158, 160, 162, 165, 167 E 168’: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA VIGENCIA DO DIPLOMA IMPUGNADO: RAZOES DOS VOTOS VENCEDORES. SENTIDO DA INOVADORA ALUSAO CONSTITUCIONAL A PLENITUDE DA GARANTIA DA JURISDIÇÃO CONTRAAAMEAÇA A DIREITO: ENFASE A FUNÇÃO PREVENTIVA DE JURISDIÇÃO, NA QUAL SE INSERE A FUNÇÃO CAUTELAR E, QUANDO NECESSARIO, O PODER DE CAUTELA LIMINAR. IMPLICAÇÕES DA PLENITUDE DA JURISDIÇÃO CAUTELAR, ENQUANTO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO PROCESSO E DE SALVAGUARDA DA PLENITUDE DAS FUNÇÕES DO PODER JUDICIARIO. ADMISSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, DE CONDIÇÕES E LIMITAÇÕES LEGAIS AO PODER CAUTELAR DO JUIZ. A TUTELA CAUTELAR E O RISCO DO CONSTRANGIMENTO PRECIPITADO A DIREITOS DA PARTE CONTRARIA, COM VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE CONTROLE DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS AO PODER CAUTELAR. ANTECEDENTES LEGISLATIVOS DE VEDAÇÃO DE LIMINARES DE DETERMINADO CONTEUDO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE DAS RESTRIÇÕES, A PARTIR DO CARÁTER ESSENCIALMENTE PROVISORIO DE TODO PROVIMENTO CAUTELAR, LIMINAR OU NÃO. GENERALIDADE, DIVERSIDADE E IMPRECISAO DE LIMITES DO ÂMBITO DE VEDAÇÃO DE LIMINAR DA MP 173, QUE, SE LHE PODEM VIR, A FINAL, A COMPROMETER A VALIDADE, DIFICULTAM DEMARCAR, EM TESE, NO JUÍZO DE DELIBAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE SUA SUSPENSÃO CAUTELAR, ATÉ ONDE SÃO RAZOAVEIS AS PROIBIÇÕES NELA IMPOSTAS, ENQUANTO CONTENÇÃO AO ABUSO DO PODER CAUTELAR, E ONDE SE INICIA, INVERSAMENTE, O ABUSO DAS LIMITAÇÕES E A CONSEQUENTE AFRONTA A PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E

O PODER JUDICIARIO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO LIMINAR DA MP 173, QUE NÃO PREJUDICA, SEGUNDO O RELATOR DO ACÓRDÃO, O EXAME JUDICIAL EM CADA CASO CONCRETO DA CONSTITUCIONALIDADE, INCLUIDA A RAZOABILIDADE, DA APLICAÇÃO DA NORMA PROIBITIVA DA LIMINAR. CONSIDERAÇÕES, EM DIVERSOS VOTOS, DOS RISCOS DA SUSPENSÃO CAUTELAR DA MEDIDA IMPUGNADA. (STF – Tribunal Pleno, ADI-MC 223, rel. Min. Paulo Brossard, rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. 5.4.1990, por maioria, DJU 29.6.1990, p. 6.218) (grifo nosso) Veja-se o seguinte trecho do voto condutor, da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence: “...creio que a solução estará no manejo do sistema difuso, porque nele, em cada caso concreto, nenhuma medida provisória pode subtrair ao juiz um exame da constitucionalidade, inclusive sob o prisma da razoabilidade, das restrições impostas ao seu poder cautelar, para, se entender abusiva essa restrição, se a entender inconstitucional, conceder a liminar, deixando de dar aplicação, no caso concreto, à medida provisória, na medida em que, em relação em relação àquele caso, a julgue inconstitucional, porque abusiva.” Sob tais parâmetros, a leitura da petição inicial permite aferir a busca de tutela jurídica no sentido de resguardar a higidez do regime constitucional de “federalismo fiscal”, especificamente quanto ao artigo 158, IV e parágrafo único, do Texto Constitucional. Em determinando o Poder Constituinte Originário que competências tributárias mais amplas caibam à União e aos Estados-membros, determinou igualmente que, frente às graves responsabilidades administrativas das unidades federativas locais (por excelência, os Municípios), seja-lhes garantida a repartição de parte do montante da arrecadação tributária federal e estadual de modo a preservarlhes a autonomia. Conforme coloca Régis Fernandes de Oliveira: “...o federalismo fiscal significa a partilha dos tributos pelos diversos entes federativos, de forma a lhes assegurar meios para atendimento de seus fins. Não só dos tributos, no entanto, mas também das receitas não tributárias, como as decorrentes da exploração de seu patrimônio (preço), da prestação de serviços através da concessão ou da partilha do produto da produção de energia elétrica e da produção mineral, na forma do § 1º do art. 20 da CF. Faz-se um bolo arrecadatório, destinado a fornecer os meios para que o Estado cumpra suas finalidades, podendo atender aos serviços públicos, exercitando o poder de polícia, intervindo no domínio econômico, preservando situações através de documentos e mantendo sua estrutura, por exemplo adquirindo imóveis (por compra ou expropriação), móveis, objetos artísticos, monumentos, alugando imóveis, mantendo seu pessoa etc.” “Ao celebrar-se o pacto federativo através da elaboração do pacto político que é a Constituição, deve haver o sopesar das necessidades de cada ente autônomo e os recursos previstos no Texto. Se não houver compatibilidade, o pacto é vesgo. Se não se estabelecer razoabilidade entre fins e meios, perecem as soluções democráticas, criando-se odiosa estrutura de dominação dos entes maiores sobre os menores. Deixando-se de atender a critérios equitativos na distribuição de recursos, instaura-se desequilíbrio repugnante entre os centros federativos de poder.” (Curso de Direito Financeiro, 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 95) Trata-se, portanto, de interesse público primário incontrastável e que não resta afastado pelas restrições legais acima referidas, encontrando-se, no mínimo, em situação de análise sob o crivo da razoabilidade e/ou juízo de sopesa mento, asseverando-se aqui, frente à causa de pedir exposta, não ser possível presumir que o ente público demandante se limitará ao pedido de reajuste do coeficiente aventado, podendo demandar a indenização por eventuais perdas e danos havidas, não se podendo falar, data vênia, em esgotamento do eventual pedido de tutela jurisdicional e a obstar a apreciação de eventual pedido de tutela provisória. Assim, impõe-se a necessidade de apreciar a tutela provisória de urgência na espécie e que, em estando presentes os requisitos legais, conceda-se o provimento liminar de maneira a permitir seu imediato cumprimento. Conforme lecionam, mais uma vez, Luiz Guilherme Marini e Daniel Mitidiero: “Como é ilógico admitir que alguém possa ter o seu direito realizado quando há verossimilhança e fundado receio de dano, e não possa obter esse mesmo resultado quando o direito está evidenciado e ainda está presente o fundado receio de dano, admite-se a tutela antecipatória ao final do procedimento, quando o juiz já está em condições de proferir a sentença. Assim, não há nenhum óbice à tutela antecipada por ocasião da sentença.” (Op. Cit., p. 272-273) Vencido este ponto, em ações como a apreciada na espécie – cujo pedido se revela uma obrigação de fazer – deve ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige para a concessão da tutela antecipada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sob tais parâmetros, relativamente ao requisito do fumus boni iuris, a aplicabilidade do artigo 158, IV e parágrafo único, I, da Constituição da República (no âmbito desta unidade federativa estadual, repetido pelo artigo 147, § 2º, IV, da Constituição do Estado do Amazonas) teve sob si erigida um arcabouço legal e institucional por meio da edição da Lei Complementar Federal n. 63/1990, a qual em seu artigo , §§ 1º a , dispõe in verbais: Art. § 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á

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