Página 2 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Abril de 2019

PROCESSO 000XXXX-26.2019.8.04.3801 – VARA CIVEL– CLASSE: PETIÇÃO – ASSUNTO: - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA – PARTES: REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COARI REPRESENTADO (A) POR ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO. ADV: (PROCURADOR) OAB 11723N-AM - LAURA MACEDO COELHO – REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS. ADV: (PROCURADOR) OAB 2997A AM - LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH - DECISÃO: Vistos. Processo sem adiantamento de despesas (art. 91, Código de Processo Civil). Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta por MUNICÍPIO DE COARI/AM, por meio de sua procuradoria geral, em face de ESTADO DO AMAZONAS, objetivando a correção do índice correspondente ao valor adicionado para fins de cálculo do montante relativo à repartição dos recursos arrecadados de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ora devida ao ente público requerente. Alega o ente público demandante que o referido índice não tem sido calculado periodicamente pela Fazenda Pública Estadual conforme determina o ordenamento constitucional e a legislação aplicável, sendo que o índice estabelecido e ora utilizado para calcular, hoje na ordem de 2,5552440%, vem sendo repetido sem qualquer critério ou estudo desde pelo menos o ano de 2016. O ente público demandante, em tal contexto, realizou estudo próprio computando se o valor do petróleo cru, gás natural e líquido gás natural (LGN) e conforme dados extraídos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, tendo-se demonstrado a necessidade de reajuste de tal índice, o qual se encontraria na verdade hoje no patamar de 3,2461461%, restando configurada injustificável omissão pelo ente público estadual requerido. Requer, por conseguinte, a concessão de tutela cautelar inaudita altera par no sentido de determinar que: A) Seja reajustado automaticamente o índice correspondente ao valor adicionado para 3,2461461% conforme estudo apresentado pelo ente público demandante; ou B) Acaso assim não se entenda, seja determinado ao ente público requerido que proceda ao cálculo do índice de valor adicionado correspondente aos municípios do Estado do Amazonas para fins de repartição dos recurso de ICMS a partir de 1º de janeiro do corrente ano computando-se o valor do petróleo cru, gás natural e líquido gás natural (LGN), que foram utilizados no estudo elaborado pela parte demandante, com a especificação de sua quantidade e valor e conforme dados extraídos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP no prazo de 15 (quinze) dias e com o acompanhamento pelo ente público demandante, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) e de adoção automática do índice de 3,2461461% até que se realize a apuração do valor adicionado e do percentual devido a cada município. Junto à inicial, vieram acostados os documentos constantes dos eventos 1.2/1.10. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Preliminarmente, dispensa-se a diligência procedimental estabelecida pelo artigo da Lei n. 8.437/1992 e pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil com a prévia oitiva de representante da Fazenda Pública ora demandada antes de apreciar-se o pedido de tutela provisória por não se tratar de processo de natureza coletiva. O ente público demandante MUNICÍPIO DE COARI/AM apresentou o seguinte pleito de caráter provisório cujo deferimento requer: Estabelecimento de obrigação de fazer à parte requerida ESTADO DO AMAZONAS por meio do reajuste do índice correspondente ao valor adicionado para fins de cálculo do montante devido ao MUNICÍPIO DE COARI/AM na repartição dos recursos oriundos da arrecadação de receitas públicas tributárias de imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, mediante: A) Reajuste automático para 3,2461461% conforme estudo apresentado pelo ente público demandante; ou B) Determinação de que se proceda ao cálculo do índice de valor adicionado correspondente aos municípios do Estado do Amazonas para fins de repartição dos recurso de ICMS a partir de 1º de janeiro do corrente ano computando-se, no caso do ente público demandante MUNICÍPIO DE COARI/AM, o valor do petróleo cru, gás natural e líquido gás natural (LGN), que foram utilizados no estudo elaborado pela parte demandante, com a especificação de sua quantidade e valor e conforme dados extraídos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP no prazo de 15 (quinze) dias e com o acompanhamento pelo ente público demandante, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) e de adoção automática do índice de 3,2461461% até que se realize a apuração do valor adicionado e do percentual devido a cada município. Primeiramente, o pedido de tutela provisória tem natureza antecipatória e não acautelatória, devendo ser analisada, em ações como a apreciada na espécie, à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige para a concessão da tutela jurisdicional antecipada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com a liminar, antecipar-se-ão os efeitos executivos da tutela jurisdicional definitiva pleiteada e, por conseguinte, a sua eficácia no plano social, isto é, a sua efetividade da realidade dos jurisdicionados desta Comarca. Conforme lecionou o saudoso ministro Teori Albino Zavascki do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso: “Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação de sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídicoformal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença: antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir na realidade dos fatos.” (Antecipação da Tutela. 4ª ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 48) Por outro lado, os pleitos concernentes à aplicação do prazo de 15 (quinze) dias, de multa diária e da incidência automática do índice de 3,2461461% até que se realize a apuração do valor adicionado e do percentual devido a cada município (itens A e B) afiguram-se como medidas para garantir a efetivação do pedido de tutela de urgência acima exposto, conforme permite o artigo 297 do Código de Processo Civil, devendo ser apreciados como acessórios, meros instrumentais em acolhendo-se o pedido liminar Não se ignora aqui a vedação legal estabelecida pelo artigo , § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e de aplicabilidade permitida pelo artigo da Lei n. 9.494/1997 e pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil no presente feito, mas, sem questionar a constitucionalidade deste dispositivo, este Juízo comunga da ideia de que, embora não seja ilegítima por si só a outorga legal de prerrogativas processuais às entidades jurídicas de direito público interno, seu uso indiscriminado e ilimitado, sem levar em consideração as circunstâncias apresentadas pelo caso concreto e a indisponibilidade dos direitos subjetivos cuja tutela se demanda, caracteriza situação inconstitucional por vedar inopinadamente o exercício do direito constitucional de ação ao impedir que seja desde logo garantido o postulante obter uma decisão juridicamente adequada. São válidas aqui as considerações de Luiz Guilherme Marinoti e Daniel Mitidiero: “Essas restrições, contudo, não têm o condão de excluir o cabimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. São inconstitucionais. Frise-se que o direito de ação, compreendido como o direito à técnica processual adequada, não depende do reconhecimento do direito material. O direito de ação exige técnica antecipatória para a viabilidade do reconhecimento da verossimilhança do direito e do fundado receio de dano, sentença idônea para a hipótese de sentença de procedência e meio executivo adequado a ambas as hipóteses. Se o direito não for reconhecido como suficiente para a concessão da antecipação da tutela ou da tutela final, não há sequer como pensar em tais técnicas processuais. A norma do art. , XXXV, CRFB, ao contrário das normas constitucionais anteriores que garantiam o direito de ação, afirmou que a lei, além de não poder excluir lesão, está proibida de excluir “ameaça de lesão” da apreciação jurisdicional. O objetivo do art. , XXXV, CRFB, neste particular, foi deixar expresso que o direito de ação deve pode propiciar a tutela inibitória e ter a sua disposição técnicas processuais capazes de permitir a antecipação de tutela.” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 276) E arrematam: “O direito à tutela antecipada decorre expressamente do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva e tem foro constitucional entre nós. Pensar de modo diverso importa grave ofensa à paridade de armas no processo civil (art. , I, CRFB), sobre admitir-se que, quando ré a Fazenda Pública em processo judicial, pouco interessa à ordem jurídica a lesão ou a ameaça de lesão dos direitos dos particulares, lógica essa que é evidentemente contrária ao Estado Constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana (art. , III, CRFB) e

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