Página 6 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Abril de 2019

José Afonso da Silva, rechaçando situações como a ora exposta: “Isso significa que a ingerência dos Estados nos assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados pela Constituição Federal – como, por exemplo, os referentes à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (art. 18, § 4º) e à intervenção (arts. 35 e 36).” (Comentário Contextual à Constituição, 9ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 307) Enseja-se, portanto, o estabelecimento de obrigação de fazer junto ao Estado do Amazonas para que proceda em prazo célere mas razoável os estudos necessários para atualização dos índices de valor adicionado e cálculo do coeficiente devido aos municípios do Estado do Amazonas, especialmente ao Município de Coari/AM, utilizando-se dos parâmetros indicados pelo ente público demandante e à luz das considerações deste Juízo, impondo-se a adoção da tutela provisória a fim de amenizar os efeitos da inconstitucional omissão que ora se verifica, que afronta a autonomia municipal. Vencido este ponto, é necessário que se dote a medida de urgência a ser concedida dos instrumentais necessários para seu adequado cumprimento. É pertinente aqui trazer a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery quanto à necessidade de garantir-se uma tutela jurisdicional adequada em sede de cautelares inominadas: “A garantia constitucional do direito de ação significa que todos têm direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Por tutela adequada deve-se entender a tutela que confere efetividade ao pedido, sendo causa de eficiente para evitar-se a lesão (ameaça) ou causa eficiente para reparar-se a lesão (violação).” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.115) Para o cumprimento dessas medidas, adotar-se-ão estreantes em valor razoável, que enseje o pronto atendimento da tutela de urgência (art. 297, Código de Processo Civil), com limite máximo de maneira que se evite o enriquecimento sem causa da outra parte (art. 412, Código Civil, aqui aplicado analogicamente), fixando-se, obviamente, prazo razoável para seu cumprimento, bem como se aplica multa diária em desfavor do ente público estadual e do respectivo gestor público imediato, qual seja o Secretário de Estado de Fazenda, de maneira individual e respeitando-se suas peculiaridades, para fins de garantir da mesma maneira seu cumprimento. De igual maneira, impõe-se a atualização automática dos índices hoje utilizados, tomando-se por parâmetro aqui o de 3,2461461% tendo em vista os indiscutíveis méritos técnicos do estudo produzido pela Prefeitura Municipal de Coari/AM, razoáveis e bem elaborados per se e sem prejuízo de eventual prova pericial a ser produzida posteriormente. Impõe-se, frente às urgências colocadas pela periodicidade de repasses concernentes à repartição de receitas constantes do regime de “federalismo fiscal”, que se estabeleçam prazos e proporções razoáveis para a efetivação da tutela provisória, sem prejuízo do reajuste automático acima indicado, de que modo que se proceda aos novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As considerações acima têm apoio na jurisprudência, haja vista que o processo cautelar – e que pode será aplicado na seara da antecipação dos efeitos tutela jurisdicional – tem por finalidade “obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento e de execução” (RTFR 133/105). Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência provisória, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional e determinando o seguinte: A) Obrigação de fazer mediante a realização dos estudos para o recálculo do índice de valor adicionado correspondente aos municípios do Estado do Amazonas para fins de repartição dos recurso de ICMS a partir de 1º de janeiro do corrente ano computando-se, no caso do ente público demandante MUNICÍPIO DE COARI/AM, o valor do petróleo cru, gás natural e líquido gás natural (LGN), que foram utilizados no estudo elaborado pela parte demandante, com a especificação de sua quantidade e valor e conforme dados extraídos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, não se podendo aplicar o artigo 2º da Lei Estadual n. 2.749/2002, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e garantindo-se o devido acompanhamento pelo ente público demandante por meio de seus representantes legais ou indicados; e B) Enquanto pendente a realização do estudo, determinação de que seja adotado automaticamente o índice de 3,2461461% a partir da data da ciência da decisão e até que se apresentem os resultados do estudo determinado no item acima com o estabelecimento de novo coeficiente. Com base no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de: A) R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), com limite máximo de R$ XXX.000.0XX,00 (Cem Milhões de Reais), em caso de descumprimento, a serem suportados pelo ente público estadual requerido; e B) R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), com limite máximo de R$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Reais), a serem suportados pelo Secretário de Estado de Fazenda. Cada um deverá responder individualmente pela sanção processual, de modo a garantir seu cumprimento. Determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos (artigos 183, 303, § 1º, II, e 334, caput, todos do Código de Processo Civil), haja vista que, embora este feito verse sobre direitos de natureza indisponível, é razoável que se permita o entendimento políticoinstitucional e jurídico entre os entes públicos litigantes. Cite-se e intime-se, mediante remessa digital dos autos e/ou mediante carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Manaus/AM – Central de Mandados, a parte requerida ESTADO DO AMAZONAS, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (art. 75, II, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento e de cumprimento dos termos da tutela provisória, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 40 (quarenta) dias corridos contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da própria Fazenda Pública Estadual – Poder Judiciário do Estado do Amazonas (artigos 77, IV, e 335, § 8º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo auto composição, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de contestação (artigos 183, 303, § 1º, III, e 335, I, todos do Código de Processo Civil). Deverá constar da intimação igualmente a advertência de que a não interposição de recursos contra esta decisão (v.g., prazo de 30 dias úteis – artigos 183, 1.003, § 5º, e 1.015, I, todos do Código de Processo Civil) tornará a mesma estável, podendo ser revista, reformada ou invalidada no prazo de 02 (dois) anos, e acarretará a extinção deste feito (art. 304, Código de Processo Civil). Dê-se ciência e vista ao ente público requerente, por meio de sua procuradoria e/ou prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil), para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final e pagamento das custas processuais se exigível no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção deste feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (artigos 183, 290 e 303, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e de comparecimento à audiência acima designada. Oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda encaminhando esta decisão para fins de ciência e de cumprimento imediato. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público – 1ª Promotoria de Justiça de Coari/AM para fins de ciência e de ingresso neste feito acaso manifeste interesse. À Secretaria para as demais diligências devidas. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 07 de abril de 2019. FÁBIO LOPES ALFAIA Juiz de Direito

PROCESSO 000XXXX-32.2013.8.04.3800– VARA CIVEL– CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA– ASSUNTO: -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL– PARTES: EXEQUENTE: MARLINDA NUNES DE LIMA. ADV: OAB 6082N-AM - LEANDRO CASTILHO – EXECUTADO: MUNICÍPIO DE COARI. ADV: (PROCURADOR) OAB 11723N-AM - LAURA MACEDO COELHO SENTENÇA N. 427/2019: - Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte Exequente da demanda principal, em face do Município de Coari, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Nos embargos apresentados aos autos, sustenta o ente público o excesso no valor apontado na petição de cumprimento de sentença, o que gerou a expedição de ofício, por parte deste Juízo, à Contadoria Judicial, para atualização

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