Página 293 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Abril de 2019

Magistrado (s):

CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 100XXXX-38.2019.8.11.0015 Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” em face KEILA AMORIM MORAES, na qual se requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes. Foi determinada a emenda da inicial em ID 17756392 para a comprovação da mora da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, uma vez que “a devolução da notificação por motivo “ausente” somada a tentativa de notificação via edital não é suficiente para ensejar a caracterização da mora”, sobrevindo manifestação do requerente em ID 17986819/17986826. É o breve relatório. Fundamento e decido: 1. Recebo a emenda da inicial de ID 17986819/17986826. 2. Sabe-se que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Contudo, o artigo 3.º, “caput”, do Decreto-Lei n.º 911/69, condiciona a busca e apreensão do bem dado em garantia à comprovação da mora, admitindo que esta se dê via carta registrada, consoante se pode inferir do § 2º, do artigo , do referido diploma legal. 2.1. Assim, o simples inadimplemento contratual do devedor não é suficiente para que ocorra o acolhimento da ação de busca e apreensão, sendo indispensável à comprovação da mora. 3. Aliás, insta consignar que a jurisprudência é pacificada no sentido de que para a constituição em mora, não é necessário provar que a notificação foi pessoalmente recebida pelo devedor, bastando que seja enviada ao local mencionado no contrato, com a prova de que tenha sido recebido por alguém: “PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVADA. DETERMINAÇÃO. EMENDA. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do § 2º do art. do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a comprovação da notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem prova de que alguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo , § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 4. O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda à inicial. Inteligência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 20170610004902 DF 000XXXX-13.2017.8.07.0006,

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