Página 13 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Abril de 2019

prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo d o s e u tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências dos artigos 344 e que o prazo para contestar é de 30 (trinta) dias. Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos. No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca do laudo, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância. Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação. Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, requisite-se pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF. Após, conclusos. Cumpra-se. Alta Floresta, 12 de abril de 2019. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-96 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA

Processo Número: 100XXXX-13.2018.8.11.0007

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