importe de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1.º, CPC). Fica cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciarse-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, consoante previsto no artigo 525, caput, CPC. 2. Decorrido o prazo, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/ SC)
Processo 030XXXX-32.2019.8.24.0092 - Procedimento Comum -Contratos Bancários - Requerente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregado das Centrais Eletricas de Santa Catarina -