Página 27 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Abril de 2019

Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.

ADV: JORGE JERONIMO REIS DO NASCIMENTO FILHO (OAB 50625/BA) - Processo 052XXXX-09.2016.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Carlos Roberto da Silveira Pimentel - INVDO: Espólio de Augusto Edgar Lacerda Pimentel - Trata-se do inventário dos bens deixados por AUGUSTO EDGAR LACERDA PIMENTEL, falecido em 06/04/2016, e que a viúva meeira, faleceu em 08/02/2018, sem concluir o processo. Em assim sendo, observando o salutar princípio da economia processual, DEFIRO a cumulação do presente inventário com o de DILCÉA DA SILVEIRA PIMENTEL. Defiro ao requerente o compromisso de inventariante. Intime-se o inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações; apresente certidões informativas da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome dos falecidos, emitidas pelas Fazendas Públicas: do Município de Candeias e Federal, uma vez que o documento de fls. 82 não cumpre a finalidade e em nome da falecida emitida pelas Fazendas Públicas Estadual e do Município de Salvador/BA. Remetam-se os autos a nobre Representante do Ministério Público, tendo em vista a existência de sucessora curatelada no feito, fls. 50. Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao sucessor Carlos Roberto da Silveira Pimentel, CPF:XXX.926.405-XX, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de Augusto Edgar Lacerda Pimentel e Dilcéa da Silveira Pimentel, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.

ADV: FLAVIO URSULINO DA CONCEIÇÃO (OAB 37288/BA), REBECA VARGAS DA MOTA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 16513/BA), EPAMINONDAS MARTINS BOMFIM FILHO (OAB 31911/BA) - Processo 053XXXX-60.2017.8.05.0001 - Inventário -Inventário e Partilha - INVTE: M. da S. P. - INVDO: E. de J. M. P. - Ante o exposto, com base no art. 55 do CPC, DEFIRO o pedido de fls. 125/126 e determino a remessa do presente feito ao Juízo da 11ª Vara de Sucessões, a fim de que se prossiga com a presente demanda a ser apensada à ação nº: 053XXXX-93.2017.8.05.0001 para julgamento conjunto.

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