ao procedimento para recolhimento dos valores devidos ao INSS, e a Lei nº. 10.833/03, art. 28, quanto ao imposto de renda, autorizando-se a retenção por esta Vara do Trabalho, do crédito do reclamante, de sua parcela previdenciária (segurado), bem como quanto ao imposto de renda, na ocasião em que o numerário estiver à disposição do mesmo.
DA REGRA DA DESONERAÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA LEI 12.546/2011:
Peço venia para adotar como fundamentação o mesmo entendimento da Excelentíssima Desembargadora desse Egrégio Sexto Regional, Dra. Maria Clara Saboya A. Bernardino, no processo RO 000XXXX-62.2013.5.06.0143, in verbis: