Página 2784 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 22 de Abril de 2019

em data anterior à sujeição da empresa à contribuição substitutiva (regime anterior) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (novo regime). 17. Para o período em que a prestação de serviços tenha se dado quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição a seu cargo incide exclusivamente sobre a folha de salários, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 18. Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. a da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências. Ora, compatibilizando as diretrizes acima transcritas, com a sistemática do regime de caixa, sabidamente adotada por esta Corte Regional (Súmula nº 14), a conclusão a que se pode chegar é que segue válida, plenamente, a cobrança da contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, para o período anterior à vigência da Medida Provisória nº 540/2011 e da Lei nº 12.715/12 (datada de 17 de setembro de 2012, mas, que só entrou em vigor, expressamente, a partir de 1º.01.2013, ex vi do seu art. 78, § 2º, inc. II). Devem ser apuradas as parcelas deferidas, ao longo desse período, quando da liquidação do julgado e, sobre o total, aplicar as alíquotas pertinentes, sem cominação de juros e multa, antes de ultrapassado o prazo limite para pagamento; tudo, de acordo com a Súmula nº 14 deste Tribunal. Não pode a reclamada pretender se beneficiar de sistema mais favorável de recolhimento, para período anterior à sua instituição. No tocante às parcelas salariais atinentes ao período posterior a 1º.01.2013, válida é a sistemática traçada no regime substitutivo, que, quanto à imposição, fiscalização e execução, escapa, por completo, às atribuições desta Especializada."Deste modo, no tocante às alíquotas concernentes à Previdência Social, determino a aplicação da Lei 8.212/91 até a vigência dos diplomas legais invocados pela recorrente face do enquadramento da empresa ré na categoria favorecida."

Sendo assim, fica assegurada a desoneração fiscal postulada pela demandada, a partir de 01/01/2013, data da expressa vigência da MP nº 54/2011 e da Lei nº 12.715/2012, nos termos do seu art. 78, § 2º, inciso II. Antes disso, há que se observar a cobrança da contribuição previdenciária nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

É o entendimento deste Juízo.

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