Parágrafo Único. Os procedimentos relativos à apreensão dos veículos em razão de penalidade aplicada obedecerão ao disposto na Resolução 53/1998 do CONTRAN, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 40. A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração, pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos.
§ 1º. A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte ilegal, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.