Página 46 da Uberlândia do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 23 de Abril de 2019

Autor: S.C.S.; Réu: J.E.F. ...ANTE O EXPOSTO, e arrimado no parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a paternidade de J.E.F. em relação a autora que, doravante, passa a se chamar S.C.S.F. A procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito e o faço com fulcro no artigo 487, I do CPC. Expeça-se mandando de averbação para fazer constar no registro de nascimento do Requerente o nome de seu pai biológico, bem como bem como o seu patronímico e o nome dos avós paternos. Para tanto, a autora deverá jungir aos autos documento que afira o nome dos avós paternos, caso não conste do processado. Considerando que a sucumbência foi recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$.1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). O réu arcará com os outros 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários de R$.1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Considerando que defiro os benefícios da gratuidade para ambas as partes, suspendo a exigência das verbas sucumbenciais para os dois. Após o trânsito, observadas as demais formalidades, dê-se baixa e arquive-se. Adv - Ronezio Borges da Costa, Ana Christina Cardoso Batista.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

00780 - Número TJMG: 070296003343-0

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