Página 933 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Abril de 2019

transtornos causados ou cumprir adequadamente a sua obrigação contratual.

(…)

Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados no valor necessário para a recuperação do imóvel da requerente, de modo a sanar os vícios construtivos apontados no laudo pericial, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, CPC.

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