transtornos causados ou cumprir adequadamente a sua obrigação contratual.
(…)
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados no valor necessário para a recuperação do imóvel da requerente, de modo a sanar os vícios construtivos apontados no laudo pericial, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, CPC.