Página 140 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 7 de Maio de 2019

da citação. Trago aos autos precioso ensinamento de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “Exatamente por regrar, no iter da cobrança, estágio diverso e anterior (mas nem por isso menos gravoso ao consumidor) àquele tratado pelo CC é que o CDC impõe requisito inexistente na norma comum. Note-se que, o revés do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha, de fato, pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 940, é suficiente a simples demanda.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto Forense Universitária, 8ª edição, p. 396). Assim, pelos motivos jurígenos espraiados é que reconheço a pertinência da pretensão voltada à repetição do indébito de forma simples. Parte dispositiva Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: CONFIRMAR a tutela de urgência a fim de determinar ao Réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA que suspenda, perante o órgão pagador ao qual se integra a Autora, os descontos mensais efetivados a título de utilização dos empréstimos consignados e que se abstenha de incluir seus dados em bureaus restritivos de crédito, ou se já os houver incluído, que ultime a exclusão, desde que tal esteja fundamentada na hipótese delineada nesta causa e que guarda respeito aos empréstimos consignados referentes aos contratos n. 00106123258 e 00110103436, ante a ilegalidade da contratação, como tal judicialmente reconhecida nesta sentença. Faça-o em 5 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) o dia, até o limite de 10 (dez) dias-multa. DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado 00106123258, no valor de R$ 2.344,64 (fls. 22 e 23) e 00110103436, no valor de R$ 9.454,22 (fls. 24 e 25), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de 10 (dez) dias-multa, acaso não demonstre em 5 dias a desobrigação. ORDENAR ao Réu que providencie a suspensão e definitiva exclusão dos descontos mensais em folha de pagamento da Autora relacionados aos dois contratos indicados no parágrafo anterior, sob pena de multa nos limites ali insculpidos. ACOLHER a pretensão de restituição do valor de R$ 1.289,40 ao Autor, na modalidade simples, com incidência de correção monetária oficial e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tal valor é associado ao instrumento vinculativo 00106123258. DECLARAR a validade do contrato de refinanciamento celebrado quando da portabilidade do empréstimo consignado feita pelo Autor diante do Réu, o qual tomou o número 00110170231 e envolveu a disponibilização do valor de R$ 2.241,14, a ser encerrado em 05/2024 em correpondência a 96 parcelas. CONDENAR o Réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral experimentado pelo Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) o mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e do artigo 162, § 1º, do Código Tributário Nacional, contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258), porquanto represente esta a data em que reconhecido o evento danoso e estabelecido o arbitramento, de conformidade com o que reza a Súmula 54, do STJ, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. DECLARAR a ilegitimidade passiva do Réu BANCO BMG SA para a demanda, tal o que foi delineado em capítulo próprio desta sentença. Finalmente, JULGAR extinta a demanda proferindo sentença com resolução do mérito, de conformidade com o que dita o artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 316 e 490, do Digesto Processual Civil. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, de conformidade com o que apregoa o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Faço-o reconhecendo o trabalho do advogado do Autor, seu grau de zelo, o local de realização da atividade advocatícia, a natureza e a relevância da causa (incisos I a IV, do mencionado dispositivo legal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, e desde que não haja pendências, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa no acervo desta unidade judicial por termo nos autos.

ADV: HENDRYA KARNOPP ALBUQUERQUE (OAB 4018/AM), ADV: HENRIQUE LIMA MARINHEIRO (OAB 9324/AM), ADV: KELLY ANNE CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 9330/AM), ADV: LUCIANO MAURO NASCIMENTO ALBUQUERQUE (OAB 4732/ AM), ADV: LUIZ ALBERTO DE AGUIAR ALBUQUERQUE (OAB 876/AM) - Processo 063XXXX-16.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Marcos Sergio Brito Viana - REQUERIDO: Banco BMG SA - Vistos e examinados. O Autor Marcos Sérgio Brito Viana movimentou o aparato judiciário através desta demanda para o fim de obter tutela jurisdicional que lhe reconheça as pretensões declaratória de nulidade do negócio jurídico e indenizatória por dano moral em desfavor do Réu BANCO BMG SA., sob argumento de que teria sido procurada por um de seus agentes, o qual lhe ofereceu um empréstimo consignado com boas taxas de juros e desconto em folha de pagamento. Alega ter obtido a liberação do valor pretendido de R$ 3.393,18, em 25 parcelas de R$ 188,51 entre o período de junho de 2012 a julho de 2014, todavia como os descontos permanecessem e já alcançassem importância bem superior ao pactuado houve por bem contatar o Réu que lhe informou a contratação de cartão de crédito e o pagamento mínimo da fatura por meio do desconto em folha de pagamento. Nunca recebeu o contrato, segundo afirmativa. Pugnou a tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais em sua remuneração. E, no mérito a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, sobretudo no que guarda respeito ao suposto cartão de crédito para a conversão do negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado puro. Apontou o pagamento de 37 parcelas a mais do que aquela contratada, o que equivaleria a R$ 12.454,80, valor este que intenciona receber em dobro. Pretendeu o estabelecimento da verba indenizatória por dano moral em R$ 28.000,00. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.909,60. Houve a concessão da tutela de urgência para ordenar o Réu que suspendesse os descontos em folha de pagamento a título de cartão de crédito consignado, sob pena de multa (fls. 87 a 89). Ordenou a citação e intimação do Réu para a audiência de conciliação perante o CEJUSC. O Réu, todavia ofereceu contestação (fls. 96 a 110) e deduziu, porém a vã preliminar de incompetência do juizado especial cível, embora o devesse saber que a demanda tramita diante da justiça comum. No mérito, afirmou celebração do contrato que traz a assinatura do Autor, o qual por sua vez realizou a operação “pré-saque” para a liberação de valores que lhe foram disponibilizados pelo Réu. Esclareceu que as amortizações eram possibilitadas ao Autor por boletos, embora ele os tenha ignorado. Indica que os pagamentos realizados por desconto direto em folha de pagamento são “(todos!) automaticamente liquidáveis ao cabo do pagamento de um determinado número de parcelas mínimas” . Explica que o crédito rotativo não possui quantidade fixa de parcelas e que o limite de crédito concedido ao cliente pode ser alterado. Autoproclama-se criterioso quanto à concessão de cartões de crédito. Rechaça a inversão do ônus probatório, exceto como medida excepcional. Repudia os danos materiais por falta de sua demonstração e não aceita que o Autor haja sido vítima do dano moral. Requereu a compensação de valores creditados na conta do Autor. Não juntou documentos aos autos, muito menos o instrumento vinculativo. As partes pugnaram o julgamento antecipado em audiência de conciliação levada a efeito perante o CEJUSC, tal a ata de fls. 149 e 150. É o relatório. DECIDO. Esta Julgadora não pode deixar de reconhecer que, inobstante publicação cronológica de processos conclusos para sentença, lhe é possível estabelecer, em nome dos critérios de economia e celeridade processuais, aqueles sobre cujo objeto da pretensão de direito material já se deu a outorga jurisdicional por sentenças livremente transitadas em julgado ou que se coadunam com decisões de Tribunais Superiores, para que os estabeleça como prioritários e, desta feita sobre eles ultime a outorga jurisdicional final pela matéria esposada. Assim, o que se vislumbra na espécie, em que a discussão judicial gravita em torno de direito do consumidor. O Réu BANCO BMG SA figura perante este Juízo como um dos maiores litigantes, à medida que contra si têm manejadas demandas em número significativo, por meio das quais são questionados os entabulamentos do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Este Juízo Cível que integra a Justiça Comum é o competente para a tutela jurisdicional restabelecedora da paz social, não havendo como se enfrentar a imprópria preliminar de incompetência do juizado especial cível. Percurso meritório da demanda A aplicabilidade do Digesto Consumerista para a tutela jurisdicional é inolvidável como a muito

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