Página 890 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Maio de 2019

complexa e são muitos os fatores analisados para que se possa caracterizar determinada prática como abuso .”

Assim, o critério exclusivamente quantitativo de unidades é insuficiente a demonstrar que a apelada tem praticado abuso de poder econômico.

Além disso, como bem ponderou o Magistrado a quo ao apreciar os Embargos de Declaração, “(…) Na sentença proferida não foi verificado existência de infração à ordem econômica. Ainda que se verificasse a existência de infração nos temos da Lei nº 12.529/2011, em especial art. 36, não haveria reflexo no pedido formulado pela autora, já que a questão é matéria de ação própria, com participação do Ministério Público. (…).”

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