Página 891 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Maio de 2019

execução continuada, ajustado por prazo indeterminado. Todavia, a resilição unilateral (denúncia) contratualmente prevista não constitui ato ilícito, razão pela qual não gera direito a reparação material e moral. II - Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão recorrida há de ser mantida. III - Agravo desprovido.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 445590-96.2013.8.09.0051, Rel. DR (A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2015, DJe 1903 de 05/11/2015)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE CLÍNICA MÉDICA. RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA ÀS NORMAS DO CDC, DEVENDO SER ANALISADA SEGUNDO AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 472 E 473 DO CC. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CLÍNICA CREDENCIADA. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17, CAPUT, DA LEI Nº 9.656/98. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA TUTELAR DIREITO ALHEIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA: Relator (a): SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO; Comarca: Salvador; 3ª Câmara Cível Data do julgamento: 12/06/2018; Data de registro: 21/06/18)

Prosseguindo, a apelante sustenta que a resilição unilateral não pode subsistir, porque a apelada teria inobservado regras específicas para o procedimento de descredenciamento e substituição de unidades de sua rede de atendimento, disciplinadas, especialmente, na Resolução Normativa nº. 365/14, da Agência Nacional de Saúde – ANS (que dispõe sobre “a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares”).

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