Página 145 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Maio de 2019

Brasil S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material é o arbitramento de honorários advocatícios em virtude dos trabalhos prestados pelo autor nos autos da ação de prestação de contas nº 49/2008, com observância do patamar fixado na Tabela IX do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da ausência de adimplemento contratual pela instituição bancária. Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte requerida contestou a ação, arguindo preliminar de ausência e interesse de agir, em face da manutenção dos efeitos dos termos do contrato de prestação de serviço advocatícios entabulado entre as partes. Suscitou a carência da ação pela inexistência de direito subjetivo aos pretendidos honorários advocatícios, uma vez que o pedido se origina de causa de pedir desamparada na lei processual civil vigente. No mérito, sustentou a impossibilidade de discussão dos honorários advocatícios, em sede de arbitramento, ante a disposição contratual de termo ainda não atingido. Alternativamente, protestou pela fixação do valor mínimo previsto na tabela de referência para os atos praticados (Num.13747758). A parte autora impugnou a contestação, refutando as arguições e protestando pela procedência do pedido (Num.19540846). As partes protestaram pelo julgamento antecipado. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. A análise do mérito não demanda dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processual, julgo antecipadamente o pedido, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Do interesse de agir Há óbice ao prosseguimento da relação jurídica processual, consistente na ausência de interesse de agir. Com efeito, o interesse de agir, como condição da ação, é requisito indispensável ao exercício do direito de ação, ou, na linguagem do processualista Humberto Theodoro Júnior, “são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito”. (p.162) Na clássica concepção do instituto, que considera o binômio necessidade/utilidade, o interesse de agir emerge da necessidade concreta da tutela jurisdicional para a proteção ao interesse substancial. Assim, a ação de arbitramento de honorários pressupõe a inexistência de convenção entre as partes, circunstância que justificaria a intervenção do Poder Judiciário. Nesse passo, imperativo reconhecer a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao autor, na forma postulada, diante da previsão contratual expressa de tal remuneração. Como se depreende do contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado pelo próprio autor, especificamente a cláusula oitava, o causídico será remunerado por meio de honorários de sucumbência (Num.5569029). Veja: “Cláusula oitava – O Contratado, excetuados os casos expressamente previstos neste contrato, será remunerado pelos honorários em que o devedor venha a ser condenado – honorários de sucumbência – observado o disposto na cláusula primeira e seus parágrafos e, quando for o caso, nos parágrafos desta cláusula, não podendo reclamar do contratante nenhum valor a esse título, seja este autor ou réu na demanda.” Trata-se de cláusula válida, também conhecida como pro-labore, que vincula os contratantes ao cumprimento e advento das condições definidas na avença (termo), nos termos do artigo 332 do Código Civil. Outrossim, a assertiva de rescisão inadvertida e unilateral que ensejasse arbitramento de honorários é afastada pela cláusula décima terceira do mesmo instrumento pactual, uma vez que regulada a rescisão: “Cláusula décima-terceira – Poderá o Contratante, a seu critério, sem justa causa, independentemente de aviso e/ou interpelação, denunciar o presente contrato, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto no parágrafo primeiro da cláusula oitava. A exigibilidade do crédito se dará quando ocorrer o recebimento dos honorários de sucumbência, ou quando os honorários se tornaram devidos por força da ocorrência de alguma hipótese prevista nos parágrafos da cláusula oitava.” Original sem destaque De fato, não há argumento jurídico verossímil para sustentar que “com a revogação dos poderes conferidos ao autor, sem que este tenha incorrido em culpa, o requerido lhe tirou a possibilidade de receber seus honorários” (trecho extraído da petição inicial). Tal argumento é sofisma, já que a rescisão não impede, inclusive por força contratual, a cobrança tempestiva da verba honorária, nos moldes contratuais. Aliás, tramitam no Juízo da 2ª Vara inúmeros processos em que advogados, por renúncia ou distrato, peticionaram ao Juízo para resguardo da parte que lhe cabe na sucumbência, no momento oportuno. Tal conduta, ao contrário de suprimir os direitos laborais, significa a observância do pactuado com o contratante, medida francamente legítima. Indaga-se: Qual o argumento jurídico válido para negar vigência à cláusula contratual pro-labore, pactuada entre partes

plenamente capazes? A indagação sugere a resposta. É possível notar que as cláusulas contratuais são absolutamente claras ao definir os termos da remuneração pelo serviço advocatício. Surpreende, em verdade, a iniciativa processual diante da inequívoca ciência dos termos do contrato, formalizado com parte que, por força do ofício (advogado), competia zelar pela celebração de negócios jurídicos válidos. De fato, constitui inegável contrassenso a conduta de pleitear o recebimento de verbas advocatícias e instruir a petição inicial com o contrato, subscrito pelo próprio litigante, dispondo de modo diverso sobre os termos da remuneração pelo serviço prestado. Há que se observar a boa-fé objetiva, em especial, a decorrente da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Esse é o cerne da questão: a procedência da pretensão inicial implicaria em negar vigência ao contrato escrito celebrado entre as partes, no qual não há, em tese, hipossuficiência técnico-jurídica. Assim já decidiu o STJ em sede de Recurso Especial. Note: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucumbência processual. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 3. É manifestamente improcedente o agravo interno que não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15). Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AgInt no REsp 1393784 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0263014-5, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), T3 -TERCEIRA TURMA, 01/09/2016 - STJ Diante desse contexto, soa retórico o questionamento: -“ajusta-se ao direito pretender que esse trabalho fique sem remuneração???” - haja vista que o próprio contrato prevê a forma de pagamento (verba de sucumbência) ao final da demanda. Distinta seria a situação acaso inexistisse contrato ou se o contrato fosse verbal, pois na hipótese caberia ao Judiciário implementar as condições legais à avença, reconhecendo, na ocasião de omissão contratual, o direito à remuneração. Portanto, inexiste pertinência na propositura de ação de arbitramento de honorários advocatícios diante da existência de contrato escrito estipulando exatamente a remuneração pelo serviço respectivo. Eventual discordância do negócio jurídico, acaso pautada em questão de ordem, deveria ter sido questionada em sede de ação anulatória, acaso reunidos os requisitos materiais específicos (teoria da invalidade do ato jurídico). Por fim, a capacidade técnica do autor lhe facultava a celebração do contrato em moldes distintos. Ao pactuar nos moldes citados, sem qualquer hipossuficiência jurídica, assumiu não somente os direitos, mas os ônus contratuais, já que voluntariamente aceitou ser remunerado por verba eventual, só perceptível ao término da relação jurídica processual (honorários de sucumbência). Por conseguinte, havendo contrato escrito estipulando o valor em percentual e o tempo de seu pagamento, inexiste interesse processual que legitime a propositura de ação de arbitramento de honorários. Isso posto, declaro a carência da ação ante a ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, especialmente em face do julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 08 de maio de 2019. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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