Fl. 234: Defiro. Arquivem-se os autos desta Execução Fiscal e seu apenso, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e da Portaria nº PGFN 396/2016, dispensada a intimação da exequente.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, os autos estarão automaticamente arquivados, independentemente de intimação.
Caberá à parte exequente diligenciar para localização da parte devedora e/ou efetivação da garantia, promover eventual desarquivamento dos autos ou manifestar-se, expressamente, emtermos de prosseguimento do feito, assimcomo, promover o controle dos prazos processuais.