Página 11 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2019

Fl. 234: Defiro. Arquivem-se os autos desta Execução Fiscal e seu apenso, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e da Portaria nº PGFN 396/2016, dispensada a intimação da exequente.

Decorrido o prazo de 01 (um) ano, os autos estarão automaticamente arquivados, independentemente de intimação.

Caberá à parte exequente diligenciar para localização da parte devedora e/ou efetivação da garantia, promover eventual desarquivamento dos autos ou manifestar-se, expressamente, emtermos de prosseguimento do feito, assimcomo, promover o controle dos prazos processuais.

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