INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA ENCAMINHAMENTO DO FEITO À VARA DO JÚRI - EXAME EFETUADO PELA JUSTIÇA MILITAR QUE RECONHECEU INEXISTIR CRIME MILITAR DOLOSO COMETIDO CONTRA A VIDA DE CIVIL - RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO. A Justiça Militar é competente para efetuar a análise prévia do cometimento de crime apurado pela policia judiciária militar. Legislação que prevê o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri apenas quando do reconhecimento da existência de crime militar doloso praticado contra a vida de civil. Exame efetuado pela Justiça Militar que verificou a existência de excludente de ilicitude. Legítima defesa.
Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação ao art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar - CPM e aos arts. 54 e 82, ambos do Código de Processo Penal Militar - CPPM.
Sustenta que no caso de homicídio doloso perpetrado por Policial Militar contra civil, a competência para julgar a incidência ou não de causa de exclusão de ilicitude é da Justiça Comum e não da Justiça Militar.