Página 2669 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 17 de Maio de 2019

contrato de emprego é de natureza alimentícia, enquadra-se na exceção acima indicada.

No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência do C. TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI -2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 15% (vinte por cento) da remuneração creditada mensalmente na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 393-83.2016.5.20.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)

Ademais, no presente caso, a quantia bloqueada equivale a cerca de 15% da remuneração líquida recebida pelo excipiente, nos termos do contracheque de fls. 961, de maneira que está sendo respeitada a razoabilidade no bloqueio, compatibilizando o pagamento do débito com a própria manutenção do executado. Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por MAURO ROMERO LEAL PASSOS, tudo de acordo com os fatos e fundamentos acima apresentados. Contudo, determino que o valor bloqueado em suas contas bancárias não seja liberado ao reclamante, devendo aguardar até que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para se manifestarem sobre a defesa apresentada pelo executado MAURO ROMERO LEAL PASSOS às fls. 972 e seguintes.

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