Afirma a Reclamante não ter recebido as verbas rescisórias, dentre elas o saldo de salário correspondente à proporcionalidade de 09 (nove) dias laborados em agosto/2018 (fl. 03).
No entendimento deste Juízo, era ônus da Reclamada comprovar o pagamento do saldo de salário do mês de agosto/2018 à Reclamante, posto tratar-se de fato extintivo do direito da Reclamante (art. 818, inc. II, da CLT).
Porém, deste ônus a Reclamada não se desincumbiu.