Página 2956 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Maio de 2019

(…). II - Tratando-se de contrato de consórcio, em que a dívida é positiva e certa, a mora decorre do inadimplemento, caso em que a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela (artigos 394, 395 e 397, todos do Codex de Ritos, e precedente do Superior Tribunal de Justiça). (…). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 043XXXX-82.2014.8.09.0006, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2017, DJe de 19/06/2017) (negritei).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERESSE DE AGIR. ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA. PERÍCIA CONTÁBIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A renúncia ao direito de apresentar qualquer recurso em acordo anteriormente entabulado deve se restringir ao pactuado, não alcançando a presente ação, apresentando a parte, pois, interesse em obter do Poder Judiciário a declaração de seu direito, mediante a ação específica para tanto, eis que de outro modo não alcançaria a solução do conflito de interesse apresentado. 2. No período de inadimplência deverá incidir sobre o débito vencido a taxa de juros estabelecida no parágrafo único, do art. , do Decreto-lei nº 167/67 e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação; além da multa de 2% prevista no CDC; 3. Desnecessária a realização de perícia contábil se o valor do débito pode ser encontrado mediante cálculos simples., 4.- Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos entres eles os honorários e as despesas processuais, conforme a vantagem por eles auferida com o desfecho da ação, observados os ditames dos artigos 86 do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 040XXXX-38.2014.8.09.0127, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2017, DJe de 07/06/2017) Negritei

Entendo, por derradeiro, merecer acolhida a pretensão ofertada pelos recorrentes, no sentido da condenação da empresa recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico dos avalistas, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida quando da prolação da sentença fustigada.

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