1.422/1.424).
3. Em suas razões recursais sustentam as partes
agravantes violação dos arts. 884 do CC/2002; 21, parágrafo único do CPC/1973, aos seguintes fundamentos: (a) enriquecimento sem causa dos substituídos, uma vez que não há que se falar em incidência de juros e correção monetária pelo atraso no pagamento de horas extras; e (b) condenação da parte agravada em totalidade ou em parcela maior dos honorários de sucumbência, em razão do provimento de grande parte do dissídio coletivo.